Resolução conjunta da ANEEL e ANATEL define preço para compartilhamento de postes

Resolução
Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014
FONTE:
Publicado no DO em 30 dez 2014
Aprova
o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de
energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado
nos processos de resolução de conflitos, e estabelece regras para uso e
ocupação dos Pontos de Fixação.
O
Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º,
inciso XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas
Resoluções Conjuntas ANEEL/Anatel/ANP nº 1, de 24 de dezembro de 1999, e nº 2,
de 27 de março de 2001, e no que consta dos autos do Processo nº
48500.003196/2006-21; e
O
Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e no
que consta dos autos do Processo nº 53500.025892/2006;
Considerando
as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 776/2007 e na
Audiência Pública ANEEL nº 007/2007, realizadas no período de 4 de abril de
2007 a 25 de maio de 2007; e
Considerando
as contribuições recebidas na Consulta Pública Anatel nº 30/2013 e na Audiência
Pública ANEEL nº 007/2007 – 2a fase, realizadas no período de 5 de agosto de
2013 a 29 de setembro de 2013, as quais foram objeto de análise destas Agências
e permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolvem:
Art.
1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço
de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre
distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de
telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos,
referenciado à data de publicação desta Resolução.
§
1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de
instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora
de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada
ao compartilhamento.
§
2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão
de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias,
quando esgotada a via negocial entre as partes.
Art.
2º As prestadoras de serviços de telecomunicações individualmente ou o conjunto
de prestadoras de serviços de telecomunicações que possuam relação de controle
como controladoras, controladas ou coligadas não podem ocupar mais de 1 (um)
Ponto de Fixação em cada poste.
Parágrafo
único. Para os casos de alteração na relação de controle societário após a
publicação desta Resolução, as prestadoras de serviços de telecomunicações
devem notificar a modificação às distribuidoras de energia elétrica com as
quais possuam contrato de compartilhamento de postes em até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
3º As distribuidoras de energia elétrica devem cobrar, de cada prestadora de
serviços de telecomunicações, apenas o valor correspondente a 1 (um) Ponto de
Fixação por poste, exceto no caso de inviabilidade técnica, previsto no art.
7º, situação na qual se deve cobrar por todos os Pontos de Fixação ocupados no
poste.
Parágrafo
único. Caso o Ponto de Fixação seja ocupado por mais de uma prestadora de
serviços de telecomunicações, a cobrança a que se refere o caput deve ser
realizada apenas contra a prestadora contratualmente responsável pelo Ponto de
Fixação compartilhado, observado o art. 4º.
Art.
4º No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem seguir o plano de ocupação de infraestrutura da
distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em especial:
I
– a faixa de ocupação;
II
– o diâmetro do conjunto de cabos e cordoalha de um mesmo Ponto de Fixação;
III
– as distâncias mínimas de segurança dos cabos e equipamentos da rede de
telecomunicações em relação ao solo e aos condutores da rede de energia
elétrica; e
IV
– a disposição da reserva técnica de fios ou cabos nos Pontos de Fixação.
§
1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e
instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados
pelas distribuidoras de energia elétrica.
§
2º As distribuidoras de energia elétrica devem zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
§
3º As distribuidoras de energia elétrica devem notificar as prestadoras de
serviços de telecomunicações acerca da necessidade de regularização, sempre que
verificado o descumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§
4º A notificação de que trata o § 3º deve conter, no mínimo, a localização do
poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pela
distribuidora de energia elétrica.
§
5º A regularização às normas técnicas é de responsabilidade da prestadora de
serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos, conforme cronograma
de execução acordado entre as partes.
§
6º O cronograma de que trata o § 5º deve considerar o prazo máximo de 1 (um)
ano para a execução da regularização, limitado a 2100 (dois mil e cem) postes
por distribuidora de energia elétrica por ano, os quais devem estar agregados
em conjuntos elétricos.
§
7º Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve
ser priorizada e regularizada imediatamente pelas prestadoras de serviços de
telecomunicações, independentemente da notificação prévia da distribuidora de
energia elétrica.
§
8º A ausência de notificação da distribuidora de energia elétrica não exime as
prestadoras de serviços de telecomunicações da responsabilidade em manter a
ocupação dos Pontos de Fixação de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
§
9º Os projetos técnicos e/ou execução das obras para a viabilização do
compartilhamento de poste devem ser previamente aprovados pela distribuidora de
energia elétrica, sendo vedada a ocupação de Pontos de Fixação à revelia da
distribuidora de energia elétrica.
Art.
5º Observado o disposto no art. 11 do Regulamento Conjunto para
Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de
novembro de 1999, a adequação ao art. 2º deve ocorrer quando a solicitação de compartilhamento
for negada por indisponibilidade de Ponto de Fixação.
§
1º Para atingir o limite estabelecido no caput do art. 2º, os Pontos de Fixação
podem ser desocupados gradativamente conforme solicitações de compartilhamento
para o poste.
§
2º A distribuidora de energia elétrica deve notificar as prestadoras de
serviços de telecomunicações acerca da necessidade de adequação de ocupação dos
Pontos de Fixação em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
resposta por ela elaborada à solicitação de compartilhamento recebida, podendo
requerer das prestadoras de serviços de telecomunicações informações sobre
compartilhamentos já existentes.
§
3º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem executar a adequação de
ocupação dos Pontos de Fixação em até 150 (cento e cinquenta) dias após a data
de recebimento da notificação de que trata o § 2º.
§
4º A adequação da ocupação dos Pontos de Fixação é de responsabilidade das
prestadoras de serviços de telecomunicações, inclusive quanto aos custos.
§
5º No caso da desocupação gradativa a que se refere o § 1º, os custos
decorrentes das atividades de acompanhamento e fiscalização estabelecidas no §
1º do art. 6º serão incorridos pela prestadora de serviços de telecomunicações
a partir da desocupação do segundo Ponto de Fixação.
Art.
6º Na ocorrência de qualquer intervenção na rede de telecomunicações que
utilize Ponto de Fixação, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem
observar os dispositivos relativos à ocupação dos Pontos de Fixação e ao atendimento
das normas técnicas.
§
1º As distribuidoras de energia elétrica devem acompanhar e fiscalizar a
ocupação dos Pontos de Fixação e o atendimento às normas técnicas, fornecendo
todas as informações para que as prestadoras de serviços de telecomunicações
realizem as modificações necessárias.
§
2º As distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem informar à ANEEL e à Anatel sobre a obstrução ou
impossibilidade da adequação dos Pontos de Fixação por motivo atribuível a
qualquer uma das partes.
Art.
7º Nos casos de comprovada inviabilidade técnica, a prestadora de serviços de
telecomunicações pode solicitar à Anatel, por escrito, a dispensa da obrigação
estabelecida no caput do art. 2º, acompanhada de parecer técnico favorável da
distribuidora de energia elétrica.
§
1º A solicitação de que trata o caput está limitada à ocupação de 2 (dois)
Pontos de Fixação em um mesmo poste, por prestadora de serviços de
telecomunicações individualmente ou o conjunto de prestadoras de serviços de
telecomunicações que possuam relação de controle como controladoras,
controladas ou coligadas.
§
2º A Anatel decidirá acerca da solicitação de dispensa encaminhada pela
prestadora de serviços de telecomunicações, inclusive sobre o prazo para
ocupação temporária de 2 (dois) Pontos de Fixação por poste.
Art.
8º As prestadoras de serviços de telecomunicações devem manter identificados
todos os Pontos de Fixação que utilizem.
§
1º A forma da identificação prevista no caput deverá respeitar o disposto nas
normas técnicas aplicáveis.
§
2º Para os compartilhamentos existentes, a identificação dos Pontos de Fixação
deve ocorrer concomitantemente com a adequação da ocupação e/ou regularização
às normas técnicas, conforme artigos 4º e 5º.
Art.
9º As distribuidoras de energia elétrica devem manter cadastro atualizado da
ocupação dos Pontos de Fixação nos postes, inclusive com a capacidade excedente
e as condições para compartilhamento, informações técnicas da infraestrutura,
preços e prazos.
§
1º As distribuidoras de energia elétrica devem disponibilizar o cadastro
referido no caput na forma de Oferta Pública em sistema eletrônico, sendo assim
considerada atendida a obrigação de publicidade por meio de jornais prevista no
art. 9º do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre
os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela
Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999.
§
2º Para a implementação do sistema eletrônico referido no § 1º será constituído
grupo de trabalho com participação de representantes das distribuidoras de
energia elétrica e das prestadoras de serviços de telecomunicações, sob a
coordenação da ANEEL e da Anatel, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Resolução.
Art.
10. Para os contratos vigentes na data de publicação desta Resolução, mantém-se
a forma de cobrança neles estabelecida, devendo a regra do pagamento por apenas
um Ponto de Fixação definida no art. 3º ser aplicada quando da adequação da
ocupação do poste às condições dispostas no art. 2º.
Art.
11. Na hipótese da Comissão de Resolução de Conflitos ser acionada para dirimir
o conflito sobre preço do ponto de fixação nos casos que envolvam prestadoras
de Serviço de Telecomunicações no Regime Público, deverá ser observado período
de transição de até 10 (dez) anos, durante o qual o preço será gradativa e
linearmente elevado até atingir o novo valor estabelecido pela Comissão.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se às renovações dos contratos vigentes na
data de publicação desta resolução.
Art.
12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, em especial as obrigações de
adequação de ocupação dos Pontos de Fixação e de cumprimento às normas técnicas
aplicáveis, pode acarretar sanções previstas na regulamentação da ANEEL e da
Anatel.
Art.
13. A ANEEL e a Anatel irão revisar esta Resolução em até 5 (cinco) anos após
sua publicação.
Art.
14. Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua
publicação.
ROMEU
DONIZETE RUFINO
Diretor-Geral
JOÃO
BATISTA DE REZENDE
Presidente
do Conselho Diretor

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