Para
os casos em que o ASSINANTE se torne inadimplente o PROVEDOR poderá fazer sua
cobrança da seguinte forma: juros, correção monetária e multa.
Os
juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do
Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
juros moratórios são limitados a 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406 do
Código Civil e artigo 161, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional.
O
referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
Assim, o percentual a ser aplicado é de 0,033333% por dia de atraso – juros pro
rata die – que incidirá no dia seguinte ao do vencimento até a data do
pagamento da obrigação pelo devedor.
referido percentual deve ser aplicado proporcionalmente aos dias de atraso.
Assim, o percentual a ser aplicado é de 0,033333% por dia de atraso – juros pro
rata die – que incidirá no dia seguinte ao do vencimento até a data do
pagamento da obrigação pelo devedor.
A
multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), para qualquer
contrato de relação de consumo, segundo determina o artigo 52, parágrafo
primeiro do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
multa por atraso de pagamento, é limitada a 2% (dois por cento), para qualquer
contrato de relação de consumo, segundo determina o artigo 52, parágrafo
primeiro do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.