Em diferentes manifestações na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6482, pela qual a Procuradoria Geral da República questiona a gratuidade do direito de passagem – ou seja, o uso de ruas, faixas de domínio para instalação de redes – a tese de que a medida é ruim para os entes federados foi rechaçada pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral da União, pelo Senado Federal e pelo Ministério das Comunicações.
Para a Presidência, a medida prevista na Lei Geral das Antenas (13.116/15) é “indispensável a implementação de uma política de fomento à expansão da infraestrutura dos serviços de telecomunicações que esbarrava na fragmentação das diversas legislações e procedimentos estaduais e municipais que, por vezes, dificultavam a implantação de infraestrutura, em detrimento da prestação de serviços de telecomunicações, em especial dos serviços de telefonia e banda larga móvel”.
Na ação no Supremo Tribunal Federal, o procurador Geral de República Augusto Aras questiona a constitucionalidade do artigo 12, que proíbe estados e municípios de cobrarem pelo chamado ‘direito de passagem’. Aras argumenta que a norma viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição.
Para a Presidência, “o caráter gratuito do direito de passagem previsto na lei observa o interesse público, tendo em vista o objetivo de fomentar e promover os investimentos na área de telecomunicações, de modo a atender a crescente demanda por esses serviços que ainda carecem de adequada infraestrutura no país”.
O Senado lembra que o STF reiteradamente decide em favor da competência exclusiva da União para tratar de telecomunicações. “Não se harmoniza com arranjo institucional federativo constitucional incumbir à União a regulamentação das telecomunicações em todo o País, a fim de conferir lhe tratamento uniforme, e permitir que cada estado da federação trate de forma diversa o direito de passagem, com a potencialidade de, mediante legislação regional, produzir incentivos diversos – ou mesmo contrários – à política nacional implementada”.
E arremata por lembrar o Supremo que “a interferência do Poder Judiciário nas funções típicas do Poder Le- gislativo só pode ser tolerada em casos excepcionalíssimos e constitucionalmente permitidos, o que não ocorre na ação em tela”.
A Advocacia Geral da União destaca a argumentação do Ministério das Comunicações. Segundo a Secretaria de Telecomunicações da pasta, “afirmar que os serviços de telecomunicações, por supostamente não pagarem pelo uso de bem de uso comum de povo, seriam prejudiciais a outros propósitos de interesse público dos Estados, do DF e dos Municípios é ignorar o que é o melhor atendimento ao interesse público”.
Vai daí conclui a AGU que “além da falta de urgência intrínseca a impugnação de lei que está em vigor há tanto tempo e consequente ausência evidente de perigo da demora, os fundamentos do pedido de concessão da medida cautelar esbarram em argumentos técnicos. As alegações apresentadas não se prestam a justificar o deferimento de cautelar. Ainda, em razão dos mesmos motivos, faltam fundamentos para o deferimento do pedido de mérito”.
Fonte: Convergência Digital.