Nota Fiscal Modelo 21





Nota Fiscal Modelo – 21/22

Conforme o CONVÊNIO
ICMS 115/03, dispõe
sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de
serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 112ª reunião
ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O: 
A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única
via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto
neste convênio:
I
– Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II
– Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III
– Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV
– qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de
comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Para
efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento
de acesso à rede mundial web são considerados serviços de comunicação e, sempre
que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no
item 8 do § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea “d.1” do art.
12, todos da Lei nº 6763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso
XI do art. 2º; na alínea “d” do inciso I do art. 4º e na alínea “e” do inciso I
do art. 42, todos RICMS/2002.
Vale ressaltar que,
de acordo como art. 18 da referida Lei Complementar nº 123/2006, as atividades
de prestação de serviços de comunicação serão tributadas na forma de seu Anexo
III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente
ao ICMS prevista em seu Anexo I.

Dessa
forma, a Consulente irá adotar as alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº
123/2006 para apurar os tributos: IRPJ, CSLL, COFINS/PASEP e o CPP, e a
alíquota do Anexo I da mesma Lei Complementar para apurar o ICMS devido
relativo à prestação do serviço de comunicação.

Postagens Relacionadas

É preciso ter CREA E CFT?

Neste vídeo, exploraremos a necessidade e os benefícios dos provedores de internet contarem com profissionais devidamente registrados para garantir um serviço de alta qualidade, cumprir

Read More »
Abrir Whatsapp
Precisa de ajuda?
Oi 👋
Como podemos de ajudar?