Nota Fiscal Modelo – 21 e 22 | CONVÊNIO ICMS 115/03

Dispõe
sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e
prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por
sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de
serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 112ª reunião
ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em
vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações
relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única
via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecerão ao disposto
neste convênio:
I
– Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
II
– Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
III
– Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
IV
– qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de
comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.
Para
efeitos tributários, os serviços referidos, inclusive o serviço de provimento
de acesso à rede mundial web são considerados serviços de comunicação e, sempre
que onerosos, incluídos no campo de incidência do ICMS, observado o disposto no
item 8 do § 1º do art. 5º; no inciso XI do art. 6º e na subalínea “d.1” do art.
12, todos da Lei nº 6763/1975. Normas reproduzidas no inciso IX do art. 1º; no inciso
XI do art. 2º; na alínea “d” do inciso I do art. 4º e na alínea “e” do inciso I
do art. 42, todos RICMS/2002.
Vale ressaltar que,
de acordo como art. 18 da referida Lei Complementar nº 123/2006, as atividades
de prestação de serviços de comunicação serão tributadas na forma de seu Anexo
III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela
correspondente ao ICMS prevista em seu Anexo I.
Dessa
forma, a Consulente irá adotar as alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº
123/2006 para apurar os tributos: IRPJ, CSLL, COFINS/PASEP e o CPP, e a
alíquota do Anexo I da mesma Lei Complementar para apurar o ICMS devido
relativo à prestação do serviço de comunicação.
O
art. 61 da Lei n° 9472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), ao definir serviço
de valor adicionado, o faz como sendo a “atividade que acrescenta, a um serviço
de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou
recuperação de mensagens”. Dessa definição depreende-se que serviço de
valor adicionado é uma atividade que se agrega por conta de quem detém uma
infraestrutura de telecomunicações preexistente, acrescentando ao usuário de
telefonia ou outro meio de comunicação, novas utilidades relacionadas ao
serviço prestado pelo concessionário de serviço de telecomunicação.
Não
se pode aventar a hipótese de que um serviço de valor adicionado seja oferecido
ao usuário de telefonia pelas vias de um provedor, tendo em vista que o
concessionário de serviço de telecomunicação não tem, neste sentido, qualquer
relação contratual com o usuário para lhe prestar esse serviço. Vale ressaltar
que, atualmente, os concessionários de serviços de telecomunicação, ao
oferecerem serviço de conexão à rede mundial em alta velocidade, já
proporcionam o devido acesso, sendo dispensável a figura de um terceiro como provedor
de acesso.

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