STJ abre acesso , sem autorização judicial, a dados cadastrais bancários

Independentemente de
autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados
cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que as informações sejam
relativas a pessoas investigadas pelo órgão e houver a necessidade de instrução
de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos
policiais.
O entendimento foi fixado
pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator,
ministro Herman Benjamin. “Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a
informações não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados
cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos
investigatórios de natureza penal e civil”, afirmou.
Em seu voto, Herman
diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais. Segundo o ministro,
enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem
proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de
caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação
de dados.
São exemplos de dados
cadastrais bancários o número da conta corrente, o nome do titular e os
registros de documentos pessoais. No caso dos dados protegidos por sigilo
bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicações
financeiras, transferências e depósitos.
De acordo com o relator, o
acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na
identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, “seja
na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”.
Via processual
O caso chegou ao STJ após o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluir que a ação civil pública — meio
processual utilizado pelo MP para assegurar o direito às informações — não
poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus
próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros.
Após o reconhecimento da
inadequação da via processual, o Ministério Público apresentou recurso ao STJ
sob o argumento de que a condenação das instituições financeiras ao
fornecimento de dados cadastrais tem por objetivo salvaguardar o direito à
segurança de toda a sociedade. Para o MP, quando atua para instruir processo
judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil,
o órgão ministerial o faz em nome próprio e na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
O ministro Herman Benjamin
destacou que, de fato, a ação civil do MP buscou a tutela da segurança pública,
que é considerado interesse difuso de natureza indisponível. Por isso, o
ministro considerou válida a legitimação do MPF na ação, conforme prevê o
artigo 25 da Lei 8.625/93. O ministro também lembrou que o Ministério Público,
em suas atividades principais, constantemente tem a necessidade de buscar dados
e informações de pessoas investigadas a fim de instruir processo judicial,
inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil.
Com a fixação da
legitimidade do MP para acessar os dados não sigilosos por solicitação direta
às instituições financeiras, o TRF-3 deverá agora analisar os demais pontos
discutidos na ação civil pública, como a obrigatoriedade de fornecimento de
informações por requisição direta da Polícia Federal.
Fonte: Convergência Digital – 08/05/2018
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.

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