Independentemente de
autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados
cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que as informações sejam
relativas a pessoas investigadas pelo órgão e houver a necessidade de instrução
de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos
policiais.
autorização judicial, é garantido ao Ministério Público o acesso a dados
cadastrais bancários não protegidos pelo sigilo, desde que as informações sejam
relativas a pessoas investigadas pelo órgão e houver a necessidade de instrução
de procedimentos de natureza penal ou civil, como ações judiciais e inquéritos
policiais.
O entendimento foi fixado
pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator,
ministro Herman Benjamin. “Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a
informações não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados
cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos
investigatórios de natureza penal e civil”, afirmou.
pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o voto do relator,
ministro Herman Benjamin. “Ao Ministério Público deve ser assegurado o acesso a
informações não acobertadas por sigilo bancário, mas apenas o acesso aos dados
cadastrais de pessoas investigadas, para o fim de instruir os procedimentos
investigatórios de natureza penal e civil”, afirmou.
Em seu voto, Herman
diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais. Segundo o ministro,
enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem
proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de
caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação
de dados.
diferenciou o conceito de dados e o de dados cadastrais. Segundo o ministro,
enquanto os dados se relacionam a aspectos da vida privada do indivíduo e possuem
proteção constitucional, os dados cadastrais se referem a informações de
caráter objetivo, que não possuem a garantia de inviolabilidade da comunicação
de dados.
São exemplos de dados
cadastrais bancários o número da conta corrente, o nome do titular e os
registros de documentos pessoais. No caso dos dados protegidos por sigilo
bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicações
financeiras, transferências e depósitos.
cadastrais bancários o número da conta corrente, o nome do titular e os
registros de documentos pessoais. No caso dos dados protegidos por sigilo
bancário, estão incluídos os serviços típicos de conta, como aplicações
financeiras, transferências e depósitos.
De acordo com o relator, o
acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na
identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, “seja
na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”.
acesso a esses bancos de dados é essencial para que haja sucesso na
identificação de pessoas envolvidas nas mais diversas infrações penais, “seja
na posição de autores, partícipes ou até mesmo como testemunhas de crimes”.
Via processual
O caso chegou ao STJ após o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluir que a ação civil pública — meio
processual utilizado pelo MP para assegurar o direito às informações — não
poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus
próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluir que a ação civil pública — meio
processual utilizado pelo MP para assegurar o direito às informações — não
poderia ser proposta pelo Ministério Público Federal para defesa de seus
próprios interesses, mas apenas nos casos da defesa de interesses de terceiros.
Após o reconhecimento da
inadequação da via processual, o Ministério Público apresentou recurso ao STJ
sob o argumento de que a condenação das instituições financeiras ao
fornecimento de dados cadastrais tem por objetivo salvaguardar o direito à
segurança de toda a sociedade. Para o MP, quando atua para instruir processo
judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil,
o órgão ministerial o faz em nome próprio e na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
inadequação da via processual, o Ministério Público apresentou recurso ao STJ
sob o argumento de que a condenação das instituições financeiras ao
fornecimento de dados cadastrais tem por objetivo salvaguardar o direito à
segurança de toda a sociedade. Para o MP, quando atua para instruir processo
judicial, inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil,
o órgão ministerial o faz em nome próprio e na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
O ministro Herman Benjamin
destacou que, de fato, a ação civil do MP buscou a tutela da segurança pública,
que é considerado interesse difuso de natureza indisponível. Por isso, o
ministro considerou válida a legitimação do MPF na ação, conforme prevê o
artigo 25 da Lei 8.625/93. O ministro também lembrou que o Ministério Público,
em suas atividades principais, constantemente tem a necessidade de buscar dados
e informações de pessoas investigadas a fim de instruir processo judicial,
inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil.
destacou que, de fato, a ação civil do MP buscou a tutela da segurança pública,
que é considerado interesse difuso de natureza indisponível. Por isso, o
ministro considerou válida a legitimação do MPF na ação, conforme prevê o
artigo 25 da Lei 8.625/93. O ministro também lembrou que o Ministério Público,
em suas atividades principais, constantemente tem a necessidade de buscar dados
e informações de pessoas investigadas a fim de instruir processo judicial,
inquérito policial ou qualquer outra investigação criminal ou civil.
Com a fixação da
legitimidade do MP para acessar os dados não sigilosos por solicitação direta
às instituições financeiras, o TRF-3 deverá agora analisar os demais pontos
discutidos na ação civil pública, como a obrigatoriedade de fornecimento de
informações por requisição direta da Polícia Federal.
legitimidade do MP para acessar os dados não sigilosos por solicitação direta
às instituições financeiras, o TRF-3 deverá agora analisar os demais pontos
discutidos na ação civil pública, como a obrigatoriedade de fornecimento de
informações por requisição direta da Polícia Federal.
Fonte: Convergência Digital – 08/05/2018
Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Assessoria de Imprensa do STJ.