A declaração do FUST (FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES) e o SICI (SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES) é uma
obrigação que o prestadora de Telecomunicações tem que declarar mensalmente, não
podendo este ficar sem lançar sua planilha de informações e ou
arrecadação a contribuição devida
a Anatel.
DE TELECOMUNICAÇÕES) e o SICI (SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES) é uma
obrigação que o prestadora de Telecomunicações tem que declarar mensalmente, não
podendo este ficar sem lançar sua planilha de informações e ou
arrecadação a contribuição devida
a Anatel.
A não regularização a esta
situação implica em diversas penalidades, como de Advertência até a cassação da
Outorga, conforme dispõe a legislação aplicável.
situação implica em diversas penalidades, como de Advertência até a cassação da
Outorga, conforme dispõe a legislação aplicável.
Caso a prestadora não efetue
a prestação de contas ou informe um valor inferior ao montante devido, será
aplicada a denominada multa de ofício, nos termos do Art. 44, inciso I, da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a prestação de contas ou informe um valor inferior ao montante devido, será
aplicada a denominada multa de ofício, nos termos do Art. 44, inciso I, da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I –
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata.
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata.
Dessa forma, a prestadora
além de pagar a diferença apurada pela fiscalização, corrigida com os
acréscimos moratórios devidos, também será penalizada com uma multa de 75%
sobre a dedução indevida.
além de pagar a diferença apurada pela fiscalização, corrigida com os
acréscimos moratórios devidos, também será penalizada com uma multa de 75%
sobre a dedução indevida.
A seguir alguns
esclarecimentos:
esclarecimentos:
Quem deve contribuir
ao Fust?
ao Fust?
Todas as prestadoras de
serviços de telecomunicações que obtenham receitas sobre os serviços prestados.
serviços de telecomunicações que obtenham receitas sobre os serviços prestados.
Prestadora de serviços de
telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização de prestação de serviços de telecomunicações, autorização de
radiofrequência e direito de uso de exploração de satélite brasileiro ou
estrangeiro.
telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização de prestação de serviços de telecomunicações, autorização de
radiofrequência e direito de uso de exploração de satélite brasileiro ou
estrangeiro.
Nenhuma prestadora
de Telecomunicações está isenta de efetuar a prestação de contas ao FUST e SICI.
Mesmo que uma prestadora não tenha auferido receita em um determinado período
QUE É DE 18 MESES no total, ela ainda é obrigada a efetuar a Declaração de Não
Obrigação no SFUST.
de Telecomunicações está isenta de efetuar a prestação de contas ao FUST e SICI.
Mesmo que uma prestadora não tenha auferido receita em um determinado período
QUE É DE 18 MESES no total, ela ainda é obrigada a efetuar a Declaração de Não
Obrigação no SFUST.
Cabe destacar que as
empresas optantes do Simples Nacional também são obrigadas a efetuar,
mensalmente, a prestação de contas, mesmo que isentas de pagar a contribuição
(art. 10, § 3º da Lei 9.998/200 c/c art. 13, § 3º, da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006).
empresas optantes do Simples Nacional também são obrigadas a efetuar,
mensalmente, a prestação de contas, mesmo que isentas de pagar a contribuição
(art. 10, § 3º da Lei 9.998/200 c/c art. 13, § 3º, da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006).
Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL