IMPORTÂNCIA DA EXATIDÃO NAS DECLARAÇÕES DO FUST E SICI MÊS A MÊS

A declaração do FUST (FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TELECOMUNICAÇÕES) e o SICI (SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES) é uma
obrigação que o prestadora de Telecomunicações tem que declarar mensalmente, não
podendo este ficar sem lançar sua planilha de informações e ou
arrecadação a contribuição devida
a Anatel.
A não regularização a esta
situação implica em diversas penalidades, como de Advertência até a cassação da
Outorga, conforme dispõe a legislação aplicável.
Caso a prestadora não efetue
a prestação de contas ou informe um valor inferior ao montante devido, será
aplicada a denominada multa de ofício, nos termos do Art. 44, inciso I, da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
Nos
casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I –
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto
ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração e nos de declaração inexata.
Dessa forma, a prestadora
além de pagar a diferença apurada pela fiscalização, corrigida com os
acréscimos moratórios devidos, também será penalizada com uma multa de 75%
sobre a dedução indevida.
A seguir alguns
esclarecimentos:
Quem deve contribuir
ao Fust?
Todas as prestadoras de
serviços de telecomunicações que obtenham receitas sobre os serviços prestados.
Prestadora de serviços de
telecomunicações é a pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização de prestação de serviços de telecomunicações, autorização de
radiofrequência e direito de uso de exploração de satélite brasileiro ou
estrangeiro.
Nenhuma prestadora
de Telecomunicações está isenta de efetuar a prestação de contas ao FUST e SICI.
Mesmo que uma prestadora não tenha auferido receita em um determinado período
QUE É DE 18 MESES no total, ela ainda é obrigada a efetuar a Declaração de Não
Obrigação no SFUST.
Cabe destacar que as
empresas optantes do Simples Nacional também são obrigadas a efetuar,
mensalmente, a prestação de contas, mesmo que isentas de pagar a contribuição
(art. 10, § 3º da Lei 9.998/200 c/c art. 13, § 3º, da Lei Complementar n° 123,
de 14 de dezembro de 2006).

Fonte: AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

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