Decreto retoma licença tácita para antenas

O Diário Oficial da União desta quarta, 2/9, traz o Decreto 10.480/20, que regulamenta a Lei das Antenas (13.116/15) em pontos há muito esperados pelo setor de telecomunicações. Um dos mais importantes é o resgate do apelidado ‘silêncio positivo’, que chegou a constar da Lei, mas teve o trecho vetado. É o dispositivo que garante o licenciamento tácito de antenas caso os municípios não respondam os pedidos em até 60 dias. 

A reposição dos ‘dentes’ da Lei das Antenas vem expressa no artigo 13 do Decreto: “Na hipótese de não haver decisão do órgão ou da entidade competente após o encerramento do prazo estabelecido no § 1º do art. 7º da Lei nº 13.116, de 2015 a pessoa física ou jurídica requerente ficará autorizada a realizar a instalação em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação municipal, estadual, distrital e federal.”

No caso da instalação de antenas, o Decreto também conceitua o que são as infraestruturas de pequeno porte, que pela Lei 13.116/15 são isentas de licenciamento. A regulamentação trata como tais as infraestruturas: instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3 metros ou em mais de 10%, o que for menor; possui estrutura irradiante com volume total de até 30 decímetros cúbicos; e possui demais equipamentos associados com volume total de até 300 decímetros cúbicos e com altura máxima de 1 metro. Segundo o Ministério das Comunicações, essa descrição libera de licença 90% das futuras antenas de 5G. 

O Decreto toca, ainda, em outros pontos relevantes. Entre eles a previsão de redes de telecomunicações na implantação, ampliação e adequação de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; ferrovias; transporte público sobre trilho ou subterrâneo; linhas de transmissão de energia elétrica; gasodutos, oleodutos, etc; e redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.

Traz, também, a gratuidade do direito de passagem ao prever que não será devida contraprestação em razão desse direito na “instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo”, como as obras já listadas na previsão de implantação acima. 

Fonte: Convergência Digital.

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