ALTERAÇÕES NOS VALORES COBRADOS PARA OUTORGA DOS SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO E RESTRITO.

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A RESOLUÇÃO 702, de 1ª de novembro de 2018 revogou A RESOLUÇÃO nº386, de 3 de novembro de 2004, entrando em vigor a partir do dia 04 de maio de 2019, e provocou alterações nos valores cobrados para outorga dos serviços de interesse coletivo e restrito, tais como: SeAC, STFC, SLP e outros.

Para que todos possam entender as mudanças, foi modificado os valores cobrados de forma a facilitar a vida dos PROVEDORES que sempre tiveram interesse em ter as outorgas de TV por assinatura e ou, Telefonia dentre outras, veja abaixo no quadro comparativo:

Valores estipulados pela Resolução 386/2004:

SeAC STFC SCM
R$9.000,00 R$9.000,00 R$400,00

Valores estipulados pela nova Resolução 702/2018:
SeAC STFC SCM
R$400,00 R$400,00 R$400,00

Para os órgãos da administração direta e indireta da União, Unidades Federativas e Municípios a antiga Resolução autorizava um desconto de 90% do valor da outorga, mas com a Resolução 702/2018, a mesma fixa os valores em R$40,00.

As mudanças dos serviços de interesse restrito, abordam as seguintes outorgas:

1- SLP – Serviço Limitado Privado (é um serviço de telecomunicações (telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de telecomunicações) destinado ao uso próprio do executante (Serviço Limitado Privado) ou à prestação a terceiros (Serviço Limitado Especializado), desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica),

2- Móvel Marítimo;

3- Radioamador e outros.

Todos os valores ficaram fixados em R$20,00.

Para os órgãos da administração direta e indireta da União, Unidades Federativas e Municípios a antiga Resolução autorizava um desconto de 90%
do valor da outorga, mas com a Resolução 702/2018, a mesma fixa os valores em R$10,00.

PARA SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO

Não há possibilidade de concessão de novo prazo para pagamento, após 30 dias do vencimento, o não pagamento acarreta a desistência do pedido.

A Resolução também alterou o DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE, ficando definido da seguinte forma:

O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro e uso de radiofrequências associadas, nos casos de inexigibilidade de licitação, e pelo Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro e uso das radiofrequências associadas será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), independente das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.

Após ter sido conferido o Direito de Exploração de Satélite, brasileiro ou Estrangeiro, os pedidos que envolvam alteração de posição orbital ou acréscimo de faixas de radiofrequências implicarão a cobrança do valor indicado acima.

A prorrogação do prazo do Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, e uso das radiofrequências associadas, salvo quando houver previsão diversa em editais de licitação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro, implicará, também, na cobrança de R$ 102.677,00 (cento e dois mil seiscentos e setenta e sete reais).

O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). No caso de pagamento parcelado, o número máximo de parcelas anuais será igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite, e o valor de cada parcela será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, desde a data da publicação do extrato do Ato de Direito de Exploração de Satélite no Diário Oficial da União – DOU, até a data de vencimento da parcela.Aplica-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) às transferências do Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro. O inadimplemento após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual acarreta a desistência do pedido.

Fonte: Resolução 702/2018

Texto de José Roberto Ulisses – Projetar Consultoria em Telecom

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